ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE, NÃO DIVULGAÇÃO E NÃO CONCORRÊNCIA
(Em conformidade com o Código do Trabalho Português e o Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE)
O presente Acordo é celebrado entre a SSF - Safe Steps Forward Empresa de Trabalho Temporário LDA (“Empregador”) e o trabalhador abaixo designado (Trabalhador”), nos termos do Código do Trabalho Português e da legislação aplicável da União Europeia, incluindo o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Cláusula 1 – Objeto
O presente Acordo estabelece as obrigações de confidencialidade, proteção de dados e não concorrência aplicáveis ao Trabalhador durante e após a sua relação laboral com a SSF - Safe Steps Forward Empresa de Trabalho Temporário LDA.
Cláusula 2 – Dever de Confidencialidade
(Artigo 128.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho)
O Trabalhador obriga-se a manter estrita confidencialidade sobre todas as informações relacionadas com a atividade do Empregador. É proibido ao Trabalhador divulgar ou utilizar tais informações, direta ou indiretamente, sob qualquer forma (verbal, escrita, eletrónica ou outra), sem autorização prévia e por escrito.
Esta obrigação mantém-se em vigor durante a relação laboral e após a sua cessação.
Cláusula 3 – Proteção de Segredos Comerciais
(Artigos 128.º e 195.º do Código do Trabalho; Diretiva (UE) 2016/943 relativa à proteção de segredos comerciais)
O Trabalhador compromete-se a não divulgar, reproduzir ou utilizar quaisquer segredos comerciais ou informações confidenciais da empresa, incluindo, mas não se limitando a:
- Estratégias de marketing e planos comerciais
- Informações relativas a entidades certificadoras e parcerias
- Dados internos de colaboradores e da gestão
- Processos operacionais e sistemas internos
- Qualquer informação cuja divulgação possa causar prejuízo ao Empregador
Tais informações são propriedade exclusiva da SSF - Safe Steps Forward Empresa de Trabalho Temporário LDA e encontram-se legalmente protegidas.
Cláusula 4 – Proteção de Dados Pessoais (Conformidade com o RGPD)
(Regulamento (UE) 2016/679 e Lei n.º 58/2019)
O Trabalhador obriga-se a:
- Tratar dados pessoais apenas no âmbito das suas funções profissionais
- Garantir a confidencialidade, integridade e segurança de todos os dados pessoais
- Não divulgar dados pessoais a terceiros não autorizados
- Comunicar imediatamente qualquer violação de dados ou acesso não autorizado
O incumprimento destas obrigações poderá resultar em consequências disciplinares e legais.
Cláusula 5 – Utilização de Recursos da Organização e Redes Sociais
(Artigo 128.º, n.º 1, alíneas e) e g) do Código do Trabalho)
O Trabalhador compromete-se a:
- Não utilizar recursos da organização (incluindo dispositivos, e-mail, sistemas e ferramentas de comunicação) para fins pessoais sem autorização prévia
- Não partilhar informações, estratégias ou comunicações internas da organização em redes sociais ou plataformas públicas
- Não copiar, reproduzir, descarregar ou distribuir dados da organização para uso pessoal ou benefício externo
- Evitar qualquer ato que possa resultar em violação de dados ou prejuízo competitivo
Cláusula 6 – Conflito de Interesses
Os trabalhadores da SSF devem evitar situações em que interesses pessoais, financeiros, familiares ou externos possam influenciar indevidamente o exercício das suas funções ou as suas decisões profissionais. Os trabalhadores devem agir com lealdade, honestidade e imparcialidade, comunicar à gestão quaisquer conflitos de interesses relevantes e evitar utilizar informações ou recursos da empresa para benefício pessoal. A legislação laboral portuguesa estabelece para os trabalhadores deveres de lealdade e de boa-fé.
Cláusula 7 – Assédio Moral no Trabalho
O assédio moral é proibido em Portugal. Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho em que a sua dignidade seja respeitada e no qual estejam protegidos contra comportamentos reiterados ou indesejados que humilhem, intimidem, isolem, desvalorizem ou criem um ambiente hostil. Os empregadores devem respeitar a dignidade dos trabalhadores, assegurar condições de trabalho adequadas e adotar as medidas necessárias quando sejam comunicadas situações de assédio.
Cláusula 8 – Assédio Sexual no Trabalho
O assédio sexual é proibido pela legislação laboral portuguesa. Inclui comportamentos de natureza sexual, verbais, não verbais ou físicos, indesejados, que afetem a dignidade do trabalhador ou criem um ambiente intimidatório, hostil, degradante ou humilhante. Os trabalhadores têm o direito de denunciar tais comportamentos e de solicitar proteção. As vítimas podem ter direito a indemnização, e o assédio sexual constitui uma contraordenação muito grave.
Cláusula 9 – Valores Fundamentais
A SSF deve promover a dignidade, a igualdade, o respeito, a integridade, a equidade, a confidencialidade, a não discriminação e a responsabilidade profissional. Os trabalhadores têm direito a condições de trabalho socialmente dignas, a tratamento igualitário e a um ambiente de trabalho seguro e saudável. A gestão deve prevenir situações de assédio e discriminação, investigar adequadamente as denúncias apresentadas e proteger os trabalhadores contra qualquer forma de retaliação pelo exercício dos seus direitos legais.
Nota Legal: Nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho português, o assédio é proibido; o assédio sexual encontra-se especificamente definido na lei, podendo o assédio constituir uma contraordenação muito grave. A legislação prevê igualmente proteção contra medidas disciplinares de retaliação relativamente a denunciantes e testemunhas em processos de assédio que reúnam os requisitos legalmente previstos.
Cláusula 10 – Obrigação de Não Concorrência
(Artigo 136.º do Código do Trabalho)
O Trabalhador compromete-se a:
- Não exercer qualquer atividade que concorra diretamente com o Empregador durante a vigência do contrato de trabalho
- Após a cessação do contrato, não trabalhar ou colaborar com concorrentes ou organizações similares por um período de três (3) meses, desde que tal restrição seja legal, proporcional e, quando exigido por lei, acompanhada de compensação
Cláusula 11 – Incumprimento e Medidas Disciplinares
(Artigos 328.º e 351.º do Código do Trabalho)
Qualquer violação do presente Acordo constituirá infração disciplinar grave e poderá resultar em:
- Cessação imediata do contrato de trabalho por justa causa
- Responsabilidade civil pelos danos causados ao Empregador
- Ações judiciais, incluindo pedidos de indemnização
Cláusula 12 – Disposições Finais
O presente Acordo faz parte integrante da relação laboral. Em tudo o que não estiver expressamente previsto, aplicam-se as disposições do Código do Trabalho Português e da legislação da União Europeia.